Busca e Apreensão

Busca e apreensão de veículo: 10 entendimentos do STJ que decidem a defesa

Por Equipe Advocacia Eko Beneton·

Resposta rápida: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu os pontos centrais da busca e apreensão de veículo financiado. A mora precisa ser comprovada (Súmula 72), mas basta enviar a notificação ao endereço do contrato (Tema 1132). Para recuperar o carro, é preciso pagar a dívida inteira (Tema 722), e ter pago quase tudo não impede a apreensão (REsp 1.622.555). Por outro lado, juros abusivos no contrato podem descaracterizar a mora (REsp 1.061.530). Conhecer esses entendimentos evita teses sem chance e direciona a defesa para o que funciona.

Por que a jurisprudência do STJ importa na busca e apreensão

As súmulas e os temas repetitivos do STJ orientam juízes e tribunais de todo o país, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná. Na prática, eles definem quais argumentos têm força e quais já foram rejeitados. Uma defesa que ignora esses entendimentos costuma perder tempo com teses superadas, enquanto o prazo de 15 dias para contestar corre.

Os 10 entendimentos em uma tabela

Referência O que o STJ decidiu Efeito prático na defesa
Súmula 72 A comprovação da mora é indispensável para a busca e apreensão. Sem prova de mora, não há ação
Súmula 245 A notificação que comprova a mora não precisa indicar o valor do débito. Ausência do valor, sozinha, não anula a notificação
Tema 1132 Basta enviar a notificação ao endereço do contrato, sem prova de recebimento. A defesa passa a focar no envio, no endereço e no conteúdo
Tema 722 Para recuperar o bem, o devedor paga a integralidade da dívida: parcelas vencidas e vincendas. Pagar só os atrasados não devolve o carro
REsp 1.622.555/MG A teoria do adimplemento substancial não se aplica à busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969. Ter pago quase tudo não impede a apreensão
REsp 1.061.530/RS Encargos abusivos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Juros abusivos podem derrubar a base da ação
Súmula 380 Entrar com ação revisional, por si só, não impede a caracterização da mora. A revisional precisa vir com pagamento ou prova de abuso
Súmula 382 Juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. A comparação é com a taxa média de mercado
Súmula 530 Sem taxa comprovada no contrato, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central, salvo se a cobrada for menor. Contrato não juntado pode reduzir os juros
Súmula 384 Cabe ação monitória para cobrar o saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem. A dívida pode continuar depois da venda do carro

Notificação e comprovação da mora

Súmula 72: sem mora comprovada, não há busca e apreensão

A comprovação da mora é requisito para a ação. Se o banco não demonstra que notificou o devedor, o processo não pode seguir. É a base de todas as discussões sobre a notificação.

Súmula 245: o valor da dívida não precisa constar na notificação

A carta que comprova a mora não precisa trazer o valor do débito. Por isso, a simples ausência do valor não basta para anular a notificação.

Tema 1132: envio ao endereço do contrato é suficiente

Em 2023, o STJ fixou que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar quem a recebeu. A defesa, então, se concentra em outros pontos: se a carta foi de fato enviada, se foi para o endereço contratual e se o conteúdo estava correto. Veja mais em busca e apreensão sem notificação prévia.

Pagamento e recuperação do veículo

Tema 722: purgação da mora exige a integralidade da dívida

Desde 2014, o STJ entende que, para recuperar o veículo nos 5 dias seguintes à apreensão, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, conforme os valores da petição inicial. Conferir o cálculo antes de pagar é indispensável.

REsp 1.622.555/MG: adimplemento substancial não se aplica

Em 2017, a Segunda Seção do STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/1969. Mesmo quem pagou a maior parte do financiamento pode ter o veículo apreendido. Nesses casos, a defesa deve buscar outras teses ou um acordo.

Juros, encargos e revisão do contrato

REsp 1.061.530/RS: encargos abusivos descaracterizam a mora

No julgamento repetitivo de 2008 sobre contratos bancários, o STJ definiu que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, como juros remuneratórios muito acima da média de mercado, descaracteriza a mora. Sem mora, a busca e apreensão perde sua base. É uma das teses mais fortes da contestação, explicada em cláusulas abusivas como matéria de defesa.

Súmula 380: a revisional sozinha não protege

Entrar com ação de revisão do contrato não impede, por si só, que o devedor seja considerado em mora. A revisional precisa demonstrar a abusividade e, em muitos casos, vir acompanhada do depósito dos valores que o devedor entende devidos.

Súmula 382: juros altos não são, automaticamente, abusivos

Juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si sós. O parâmetro usado pelos tribunais é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Súmula 530: sem taxa comprovada, vale a média de mercado

Quando o banco não comprova a taxa contratada, seja porque não houve pactuação, seja porque o contrato não foi juntado ao processo, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Depois da venda do veículo

Súmula 384: o saldo remanescente pode ser cobrado

Se o valor obtido com a venda do carro não cobre a dívida, o banco pode cobrar a diferença, inclusive por ação monitória. O devedor, por sua vez, pode exigir a prestação de contas e questionar o preço da venda e as despesas lançadas. Além disso, o Decreto-Lei 911/1969 prevê multa de 50% do valor financiado em favor do devedor quando a ação é julgada improcedente depois que o bem já foi vendido.

Como esses entendimentos orientam a defesa

  1. Notificação: verificar envio, endereço e conteúdo, já que o recebimento não é mais exigido.
  2. Valor: conferir o cálculo da integralidade da dívida antes de pagar.
  3. Juros: comparar a taxa do contrato com a média de mercado do Banco Central na data da contratação.
  4. Estratégia: não apostar no adimplemento substancial e considerar o acordo quando as teses forem fracas.
  5. Pós-venda: exigir a prestação de contas e conferir o saldo cobrado.

Para a visão completa do processo, veja o guia de defesa na busca e apreensão de veículo.

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Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre a notificação na busca e apreensão?

No Tema 1132, o STJ decidiu que basta enviar a notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o devedor a recebeu. A comprovação da mora continua obrigatória (Súmula 72), e a notificação não precisa indicar o valor do débito (Súmula 245).

Quanto preciso pagar para recuperar o carro apreendido?

Segundo o Tema 722 do STJ, é preciso pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar.

Paguei quase todo o financiamento. O STJ protege esse caso?

Não. No REsp 1.622.555/MG, o STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969. A defesa deve se apoiar em outras teses ou em acordo.

Juros abusivos podem impedir a busca e apreensão?

Podem. No REsp 1.061.530/RS, julgado como repetitivo, o STJ definiu que encargos abusivos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora, que é requisito da ação. O parâmetro é a taxa média de mercado do Banco Central.

O banco pode cobrar a diferença depois de vender o carro?

Pode. A Súmula 384 do STJ admite ação monitória para cobrar o saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem. O devedor pode exigir prestação de contas e questionar o preço e as despesas da venda.

Sobre este conteúdo

Texto informativo da equipe da Advocacia Eko Beneton, escritório de advocacia em Maringá-PR. Ele não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. Conheça o escritório.

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