Trabalhista

Rescisão indireta: quando o empregado pode 'demitir' a empresa

Por Thais Beneton·

Rescisão indireta: quando o empregado pode 'demitir' a empresa

Poucos trabalhadores sabem que existe um mecanismo que permite, na prática, "demitir o empregador" — quando a empresa comete faltas graves contra o empregado, ele pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

O que é a rescisão indireta

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, quando este comete falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de emprego — o trabalhador, então, tem o direito de considerar o contrato rescindido e receber as verbas correspondentes.

As hipóteses previstas em lei

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Sujeitar o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir as obrigações do contrato, como atraso reiterado de salários;
  • Praticar o empregador, ou seus prepostos, ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoas de sua família;
  • Ofender o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Atraso salarial como fundamento mais comum

O atraso reiterado no pagamento de salários é, na prática, um dos fundamentos mais frequentemente usados para pedidos de rescisão indireta — a jurisprudência costuma reconhecer que atrasos sistemáticos, mesmo que eventualmente regularizados, configuram falta grave suficiente para justificar essa modalidade.

Assédio moral como fundamento de rescisão indireta

Situações de assédio moral continuado, humilhações públicas, e tratamento vexatório também costumam fundamentar pedidos de rescisão indireta, especialmente quando documentadas com testemunhas e outras provas do ambiente hostil vivenciado.

As verbas devidas na rescisão indireta

O trabalhador tem direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas com um terço, saldo de salário, e liberação do FGTS com a multa de 40%, além do direito ao seguro-desemprego.

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto? Conheça nossa atuação em Direito do Trabalho ou volte para a página inicial da Advocacia Eko Beneton.

Como formalizar o pedido de rescisão indireta

O trabalhador pode, em tese, simplesmente deixar de comparecer ao trabalho após configurada a falta grave, mas o caminho mais seguro é ajuizar ação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta, apresentando as provas da falta grave cometida pelo empregador.

O risco de agir sem fundamento sólido

Se o trabalhador abandona o emprego alegando rescisão indireta sem que a Justiça do Trabalho reconheça, de fato, a falta grave do empregador, ele pode ser considerado como tendo praticado abandono de emprego, perdendo o direito às verbas rescisórias — por isso, a análise cuidadosa das provas antes de agir é fundamental.

Como reunir provas para o pedido

Documentar atrasos salariais (extratos bancários, contracheques), reunir testemunhas de situações de assédio ou tratamento inadequado, e guardar qualquer comunicação relevante são passos essenciais antes de buscar a rescisão indireta.

A Advocacia Eko Beneton avalia se a situação vivenciada pelo trabalhador configura fundamento sólido para rescisão indireta, orientando sobre a melhor estratégia para garantir o recebimento integral das verbas devidas.

Fale Conosco