Extinção do contrato por acordo entre as partes (art. 484-A CLT)
A reforma trabalhista de 2017 criou uma modalidade específica de encerramento do contrato de trabalho, distinta da demissão tradicional e do pedido de demissão — a extinção por acordo entre as partes, prevista no artigo 484-A da CLT, com verbas intermediárias entre essas duas modalidades tradicionais.
O que é essa modalidade específica
Quando empregado e empregador concordam mutuamente em encerrar o contrato de trabalho, é possível formalizar essa extinção através do artigo 484-A, com um conjunto específico de verbas rescisórias, diferente tanto da demissão sem justa causa quanto do pedido de demissão tradicional.
As verbas devidas nessa modalidade
- Aviso prévio, quando indenizado, pago pela metade;
- Multa do FGTS de 20%, em vez dos 40% devidos na demissão sem justa causa;
- Saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com um terço, e 13º proporcional, pagos integralmente, como em qualquer rescisão.
Acesso ao FGTS: uma limitação importante
Nessa modalidade, o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS depositado na conta vinculada — diferente da demissão sem justa causa, que permite o saque integral do saldo acumulado.
Seguro-desemprego: não há direito nessa modalidade
Um ponto importante de atenção: o trabalhador que opta pela extinção por acordo mútuo não tem direito ao seguro-desemprego — diferente da demissão sem justa causa tradicional, essa modalidade específica não gera esse direito complementar.
Quando essa modalidade é vantajosa
Essa opção pode ser interessante quando ambas as partes genuinamente desejam encerrar a relação de forma amigável, sem que o trabalhador precise abrir mão de toda a multa do FGTS (como ocorreria em um pedido de demissão tradicional, sem qualquer multa), mas também sem que a empresa arque com o custo total de uma demissão sem justa causa.
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O risco de uso indevido dessa modalidade
Um ponto de atenção relevante: empresas podem tentar usar essa modalidade para reduzir custos de uma demissão que, na realidade, é unilateral e não genuinamente consensual — se não há real concordância do trabalhador, mas apenas imposição disfarçada de acordo, isso pode ser questionado judicialmente.
Como identificar se o acordo foi genuinamente consensual
Se você foi "convidado" a assinar um acordo do artigo 484-A sob pressão, ameaça de demissão por justa causa infundada, ou sem real compreensão sobre as diferenças em relação a uma demissão sem justa causa tradicional, é possível questionar a validade desse acordo judicialmente.
A importância de entender as diferenças antes de assinar
Antes de concordar com essa modalidade de extinção, é fundamental compreender exatamente a diferença de valores em comparação com uma demissão sem justa causa tradicional — especialmente a redução da multa do FGTS e a ausência de direito ao seguro-desemprego.
Como avaliar se vale a pena aceitar essa modalidade
- Compare o valor total que você receberia nessa modalidade com o de uma demissão sem justa causa tradicional;
- Considere a importância do seguro-desemprego para sua situação financeira momentânea;
- Avalie se o acordo é genuinamente consensual, ou se há indícios de imposição disfarçada pela empresa.
A Advocacia Eko Beneton orienta trabalhadores antes de aceitar acordos de extinção contratual pelo artigo 484-A, garantindo compreensão completa sobre as implicações financeiras dessa decisão.
