Concubinato e herança: existe direito sucessório?
A diferença entre união estável e concubinato tem consequências jurídicas profundas, especialmente no direito sucessório. Enquanto a união estável garante direitos praticamente equiparados ao casamento, o concubinato — relação afetiva mantida paralelamente a um casamento ou união estável já existente — não recebe, em regra, a mesma proteção.
A diferença conceitual entre união estável e concubinato
O Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas que não estejam impedidas de casar (ou, quando separadas de fato ou judicialmente, mesmo que ainda formalmente casadas com outra pessoa). O concubinato, por sua vez, é definido como as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar — tipicamente, quando pelo menos uma delas mantém, ao mesmo tempo, casamento ou união estável não desfeita com terceiro.
Por que o concubinato não gera, em regra, direito sucessório
A posição majoritária dos tribunais superiores, incluindo o STF em julgamento de repercussão geral, é de que relações concubinárias paralelas a casamento ou união estável não desfeitos não geram os mesmos efeitos sucessórios da união estável, sob o entendimento de que reconhecer tais efeitos poderia comprometer a proteção constitucional conferida à entidade familiar já existente.
Situações que podem gerar direitos patrimoniais, ainda que não sucessórios
Mesmo sem direito sucessório direto, é possível, em algumas situações específicas, discutir direitos patrimoniais decorrentes de eventual esforço comum na formação de patrimônio durante a relação concubinária — uma discussão de natureza obrigacional, distinta do reconhecimento de direitos sucessórios propriamente ditos.
O caso da separação de fato prolongada
Um ponto importante de distinção: se o cônjuge ou companheiro anterior já estava separado de fato há tempo considerável antes do início do novo relacionamento, a nova relação pode, dependendo das circunstâncias específicas comprovadas, ser reconhecida como união estável (e não concubinato), já que a separação de fato afasta o impedimento legal para configuração da nova união.
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Como isso se reflete no inventário
Se o falecido mantinha relação concubinária no momento do óbito, o concubino ou concubina, em regra, não é chamado a participar do inventário como herdeiro — a menos que consiga comprovar, através de ação própria, que a relação anterior já estava efetivamente extinta de fato, configurando união estável e não concubinato.
A importância da prova nesses casos
Dado que a diferença entre concubinato e união estável muitas vezes depende de circunstâncias fáticas específicas (existência ou não de separação de fato da relação anterior), a produção de provas — testemunhas, documentos, histórico de convivência — é decisiva para o reconhecimento ou não de direitos sucessórios nesses casos.
A Advocacia Eko Beneton avalia, com a devida sensibilidade, situações envolvendo relacionamentos concomitantes, orientando sobre a real possibilidade de reconhecimento de direitos sucessórios conforme as circunstâncias específicas de cada caso.
